quarta-feira, 23 de outubro de 2019

RESULTADO DA ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR É SUSPENSA



No dia da eleição (06/10) em diversas seções/polos de votação faltaram integrantes nas mesas receptoras e a coordenação do polo não indicou substituto e em alguns casos foram indicados fiscais de candidato para substituição, porém, conforme descrito do EDITAL esse não seria o meio correto para a escolha de substitutos quando houvesse ausência de integrantes.
Conforme descrito no artigo 48, § 1º, onde deixa claro que deve ser escolhido cidadão de ilibada conduta que aceitem o encargo, porém o que houve foi escolha de fiscais de candidatos e nesse caso sendo esses cidadãos fiscais de candidatos específicos, deixa se aberto sobre a sua imparcialidade no processo, visto que o mesmo defendo um lado.
Outro ponto que ocorreu em diversos polos sendo um deles o CEUP na seção 01, verificou que estava ocorrendo um fato que contradiz o descrito no Edital estava dispensando a apresentação do Título de Eleitor, aceitando o comprovante da última eleição como documento hábil a votar, sendo que os eleitores deveriam apresentar documento com foto e título de eleitor, porém no referido polo houve casos em que a presidente da seção permitiu que alguns eleitores votasse munido apenas de documento com foto e comprovante de votação eleitoral ocorrida em 2018, saindo totalmente da exigência que consta no edital, o fiscal de um dos referidos apelantes ao perceber fez os devidos questionamentos para a coordenadora do polo, a qual fez as devidas consultas aos membros do COMDCAP, e após isso informou a todos os presidentes de seção no CEUP para que não aceitasse mais votação dessa forma, porém houve inúmeras votações até tal medida ser tomada.
Art. 50, § 1º - O eleitor deverá apresentar-se à mesa receptora de votos, munido de documento de identidade com foto e do título de eleitor;
De acordo com o Edital as cédulas de votação deveriam está no seu verso assinadas pelos membros da comissão eleitoral que era composta por 04 membros, e conforme foi visto e nitidamente claro as cédulas tinham apenas 01 assinatura de membro da comissão eleitoral e mais uma assinatura que foi liberada pelo COMDCAP por algum membro da mesa receptora de votos, porém esse membro não era membro da comissão eleitoral, infringindo assim o que está descrito no Art. 52 no seu caput do Edital 005/2019 COMDCAP.
Em diversas Seções a urna de lona estava situada distante dos mesários, não havendo o acompanhamento dos mesmos ao eleitor para que o mesmo depositasse a cédula de votação, e conforme o edital no seu art. Art. 52, § 1º o eleitor após assinalar o seu voto na cédula deveria dobrar a mesma na presença de um dos integrantes da mesa receptora, a depositará na respectiva urna, porém isso não ocorreu na maioria das seções, esse cuidado deveria ter sido tomado, visto que algum eleitor se tivesse munido mais de uma cédula de votação o mesmo ficaria a vontade para colocar na urna, pois não houve a devida fiscalização, pois o integrante da mesa deveria está acompanhando o momento do deposito da cédula na urna.
Votos com identificação (nome do eleitor) foram validados, bem como a identificação de escolha em local indevido (sobre o número e/ou nome do candidato e até mesmo a frente no nome do candidato, em várias cédulas o eleitor em vez de marcar um X no local especifico, o eleitor colocou seu nome em frente ao nome do seu candidato identificando se na hora de votar, e conforme o Art. 52, § 2º, sendo assim tais cédulas deveriam ser anuladas, porém a comissão aceitou tal votação a qual tinha a identificação do eleitor e em outras com rasuras e com escritas na cédula, em outros casos a cédula tinha sido anulada com um X nela e depois foi aceita novamente, porém esse fato é contradito ao que diz no Art. 61, Parágrafo Único: que diz que nesses casos será aplicado a anulação.
Membros do COMDCAP e mesa receptoras de votos proibiram que candidatos exercesse seu papel de fiscal de votação junto às mesas receptoras de votos, como prova existe áudio de membro do COMDCAP intimidando os candidatos, porém conforme descrito no Art. 54, Caput – Todos os candidatos são fiscais de votação, para atuar junto as mesas receptoras de votos, porém na pratica isso não ocorreu e candidatos assim como um dos apelantes foi intimidado e ameaçado por está fazendo o seu papel de fiscal que o Edital lhe dava o direito.
As Atas Circunstanciadas de Votação não foram assinadas por todos os integrantes da mesa receptora de voto em algumas seções e também não foram acondicionadas em envelope lacrado em algumas seções também, sendo que teve casos que as atas chegaram em pastas plásticas sem nenhum lacre devido conforme está descrito no Art. 56, caput, que diz que as atas circunstanciadas de votação deveriam está assinadas por todos os membros da mesa receptora de votos e colocadas em envelopes e fossem lacradas, fato que não ocorreu em várias seções de votação.
A apuração dos votos não ocorreu sobre a fiscalização do Representante do Ministério Público, como bem frisou a presidente da OAB-PA, subseção de Parauapebas, que fez uso da fala ao final das apurações, deixando bem claro que faltou organização no processo eleitoral e uma fiscalização mais aprimorada, nesse ponto especifico o Edital e muito claro que era obrigatório a presença de um Representante do Ministério Público, porém isso não ocorreu e com isso a apuração de votos é nula e deve-se ser anulado as eleições por falta de cumprimento das regras do Edital, pois o Edital não facultou a presença do MP e diz sim ser obrigatório a sua presença, conforme descrito no Art. 58, § 1º do Edital 005/2019 do COMDCAP.
Outra falha muito grande que ocorreu que após a contagem de votos de cada urna, as cédulas eram devolvidas para a urna, porém não foram lacradas apenas fechadas com a chave e conforme descrito no Art. 58, § 2º - as cédulas deveriam retornar para as devidas urnas e as urnas seriam lacradas e isso não ocorreu com nem uma das 50 urnas apuradas nos dias da apuração.
Ocorreu em várias mesas de apuração que os integrantes que estavam fazendo a apuração de votos ao retirar as cédulas de votação das urnas não eram devidamente analisadas e nem tão pouco lidas em voz alta pelos componente da mesa apuradora, eram apenas colocadas nas mesas em cima de cada nome do devido candidato, porém ao fazer as contagens foi se observado que ocorria de algumas cédulas de determinado candidato estavam juntas com outro candidato, deixando muita margem para que fosse questionado tal apuração, e conforme descrito no Edital no Art. 60, Caput – as cédulas deveriam ser retiradas da urna de lona, examinadas e lida em alta voz por um dos componentes da mesa apuradora, fato esse que não ocorreu com frequência em várias mesas apuradoras.
Em outro ponto que foi muito questionado foi a falta de cédulas de votação em vários polos e também a falta de recibos de votação, fato que nos chama a atenção o por que do motivo dessas faltas sendo que votaram menos de 19 mil eleitores e foram confeccionados cerca de 30 mil cédulas e recibos de votação, deixando candidatos sendo prejudicados, pois vários eleitores retornaram para as suas casas sem votar nos seus candidatos.
Um fato que deixou muito obscuro no processo eleitoral foi o sistema on-line de controle de votação que em vários pontos não foram feitos de forma correta, sendo feitos de forma manual a qual deixou uma brecha para que se um eleitor quisesse votar mais de uma vez em seções ou polos diferentes poderia fazer, pois o sistema não identificava tal situação por não está funcionando de forma adequada, e o que deveria ter sido feito antes da apuração de votos era uma conferência de todos os pontos de controle para ver se não havia eleitor com votação em mais de uma seção ou polo, porém a comissão eleitoral não se atentou e nem se preocupou com isso, e nesse caso deve a comissão apresentar em Relatório do Sistema on-line utilizado nas seções de votação, com o detalhamento do quantitativo de votos por urna/seção eleitoral e por titulo para verificar se não houve algum eleitor que votou mais de uma vez.
Conforme descrito do Edital no Capítulo VII – Da Apuração no art. 58, fica bem claro que após a votação as urnas deveriam ser lacradas pela mesa receptora e encaminhada ao coordenador do posto de votação, que repassarão ao membro da comissão eleitoral devidamente identificado, que imediatamente se dirigirá ao local de apuração com as referidas urnas, porém na pratica isso não ocorrei infringindo o artigo referido do Edital, pois quem fez o translado dessas urnas foram os coordenadores de postos e não os membros da comissão eleitoral conforme determina o artigo, com isso fica muito claro as inúmeras falhas do processo eleitoral e não resta outra saída a não ser anular todo o processo e convocar novas eleições.

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